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Com 7 votos favoráveis, STF decide pela improcedência das ações contra Novo Marco Legal

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Com 7 votos favoráveis, STF decide pela improcedência das ações contra Novo Marco Legal

O novo marco definiu que os contratos atuais poderão ser renovados por mais 30 anos

Por Da Redação
Com 7 votos favoráveis, STF decide pela improcedência das ações contra Novo Marco Legal
Foto: Nelson Jr./STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na última quinta-feira (2), o julgamento das ações que questionam o Novo Marco Legal do Saneamento Básico e, com sete votos favoráveis, contra três, a Corte decidiu pela improcedência das ações para validar o novo marco de saneamento básico. 

Os votos pela constitucionalidade foram dos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e o relator Luiz Fux. Na outra ponta, votaram pela inconstitucionalidade os minsitros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

O último voto foi feito por Fachin, que divergiu sobre os chamados "contratos de programa", que permite que municípios transfiram a outro ente federativo a realização de determinados serviços. Ele também afirmou que o Marco Legal interfere nos contratos em vigor e estabelece regras que antes não constavam nos acordos. 

O Novo Marco Legal definiu que os contratos poderão ser renovados por mais 30 anos, desde que seja uma negociação formalizada até março de 2012 e haja planejamento e metas para universalização dos serviços de água e esgosto.

“Quanto aos contratos em vigor, também aqui peço vênia para dissentir da compreensão do relator e dos votos que me antecederam. Compreendo que a previsão de novas exigências para a manutenção dos atuais contratos de programa por legislação federal de forma compulsória e sem previsão de concordância do titular do serviço público viola a Constituição”, disse Fachin.

“A nova legislação, a meu modo de ver, promove uma interferência nos contratos de programa em vigor, estabelece condições que não constavam das avenças anteriores e tudo isso ao arrepio da anuência do ente que detém a titularidade do serviço prestado”, argumentou.

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