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Advogada esclarece sobre a cobrança dos honorários advocatícios

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Advogada esclarece sobre a cobrança dos honorários advocatícios

Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar

Advogada esclarece sobre a cobrança dos honorários advocatícios
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O novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre, o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adotando como método alternativo o valor da causa. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Segundo a JusBrasil, Sucumbência Recíproca é aquela atribuída tanto à parte vencida como a parte vencedora em um processo judicial, e caberá à cada litigante recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas decorrentes.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Em entrevista ao Farol da Bahia a Advogada, Aryadne Caroline Luz  (33), especialista em Direito Civil, Trabalho e processual do trabalho, esclareceu se é correto compensar honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca. 

"Com o advento do novo CPC/15 tal celeuma ficou terminantemente sanada, ou seja, NÃO; não é possível se compensar os honorários de sucumbência, ainda que recíproco. Primeiramente há de se avultar que os honorários de sucumbência pertencem ao patrono da causa (advogado) e não a parte proponente da ação, o que por si só, já afasta, a meu ver, a compensação da verba, pois, haveria a confusão entre a quem cabe à integração do capital auferido na ação proposta, uma vez que as partes no caso em específico não são reciprocamente devedores e credores entre si. Destarte, além da parte a quem cabe os honorários de sucumbência, como já dito o CPC/15 no seu art. 85§14 dispõe expressamente que é vedada a compensação. Pelo que, hodiernamente não restam baldas de dúvidas que os honorários de sucumbência, que pertencem exclusivamente aos advogados não poderão ser compensados em sede de liquidação do julgado", explicou.

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