Receita dá isenção de impostos federais ao setor de eventos para compensar pandemia!

Medida está em Instrução Normativa que regulamenta benefícios do Perse e prevê alíquota zero por 5 anos; empresas no Simples ficam de fora

[Receita dá isenção de impostos federais ao setor de eventos para compensar pandemia! ]

FOTO: Divulgação

A Receita Federal regulamentou um dos principais benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Com a medida, as empresas de eventos, turismo, cultura e entretenimento podem aderir à isenção de quatro tributos federais por um período de cinco anos, como uma forma de compensar as perdas acumuladas durante o período de pandemia da Covid-19. O prazo para fazer essa opção se estende até 30 de dezembro.

A alíquota zero abrange o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins, conforme está prevista na Instrução Normativa nº 2.114/2022, editada no início de novembro. A norma da Receita dispõe sobre a aplicação desse benefício na Lei que instituiu o Perse, a nº 14.148/2021. No entanto, a mesma deixa de fora as empresas do segmento cadastradas no Simples Nacional.

Quem aderir ao benefício previsto no Perse fica isento desses impostos de forma retroativa a março deste ano até fevereiro de 2027, explica André Félix Ricotta de Oliveira, advogado especializado em Direito Tributário e coordenador do curso de Tributação sobre Consumo do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). “A isenção pelos próximos 5 anos irá reduzir a carga tributária das empresas e pode ajudá-las a se recuperar dos efeitos causados pela pandemia”, avalia.

Como fazer a adesão
Para aderir à isenção, as empresas dos segmentos de eventos, turismo, cultura e entretenimento deverão realizar essa opção por meio do site Regularize, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Essa escolha precisa ser feita até o fim deste ano, adianta o especialista.

“Para aproveitar o benefício fiscal da isenção, a empresa deverá segregar da base de cálculo dos tributos os valores decorrentes das atividades isentas no momento da apuração, de acordo com o seu regime de tributação, seja lucro real ou presumido”, ensina o advogado. Ele esclarece ainda que esse procedimento está previsto nos artigos 5º, 6º e 7º da referida Instrução Normativa da Receita.

Empresas no Simples de fora
Em relação às empresas cadastradas no Simples Nacional, o advogado destaca que a participação delas na obtenção dos benefícios do Perse está vedada pelo parágrafo único do artigo 4º da Instrução Normativa. A exclusão vale para as empresas nessa situação em março deste ano, no entanto, isso fere a regra constitucional da livre concorrência, deixando as empresas optantes do simples em desvantagem as demais empresas do setor.

As interessadas enquadradas no Simples, para fazerem jus ao mesmo benefícios terão que se socorrer ao poder judiciário avalia o especialista.

Sobre a fonte:
André Félix Ricotta de Oliveira, doutor e mestre em Direto Tributário pela PUC/SP, pós-graduado “lato sensu” em Direito Tributário pela PUC/SP, pós-graduado em MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, coordenador do curso de Tributação sobre Consumo do IBET, presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB/SP subseção Pinheiros e sócio da Félix Ricotta Advocacia.


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