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Subjetividade na Lei da 1ª Infância

Confira nosso Editorial desta quinta-feira (9)

Por Erick Tedesco
Subjetividade na Lei da 1ª Infância
Foto: Gla?ucio Dettmar

A Lei da primeira infância completará quatro anos daqui dois meses com esdrúxulos gargalos para presas preventivas que estão grávidas ou têm filhos de até 12 anos, isto é, à mercê de decisões judiciais muitas vezes contrárias ao que determina a legislação. 

Uma em cada quatro mães ou grávidas presas em flagrante teve a prisão mantida nas audiências de custódia, apesar de cumprir os requisitos previstos na Lei da Primeira Infância 13.257/2016, que garante penas alternativas até o julgamento, segundo dados de uma pesquisa realizada pela Defensoria Pública do Estado de Rio de Janeiro do ano passado.

O descumprimento da lei (prisão domiciliar é ignorada em audiências de custódia e processos de primeira instância), segundo uma pesquisa de 2019 do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC), é assustadora: verificou-se nas primeiras etapas processuais a existência de padrões decisórios pautados em “noções subjetivas de gênero e maternidade”.

Ora, critérios não fundamentados em lei para a não aplicação do Marco Legal é irresponsável e desumano, e demonstra como a noção da maternidade é extremamente pautada em valores morais dos atores judiciais.
 
O encarceramento de crianças é abusivo, já que em hipótese alguma têm relação com o crime cometido pela mãe, mas em todas as circunstâncias, são penalizadas e tem o futuro comprometido pela leniência da justiça e do sistema prisional brasileiro. 

O fato é que a quantidade expressiva de crianças que estão encarceradas junto às mães expõe a imoralidade do Judiciário e dos Estados em conseguir um local adequado para estas mulheres permaneçam sob custódia até o término da gestação, da amamentação ou mesmo num ambiente digno para a educação e desenvolvimento social do filho. 

Preocupa, também, o quanto as unidades prisionais garantem de assistência médica mínima à criança e a mãe. Os problemas estruturais dos presídios, que contribuem para a superlotação, além do contato muito próximo de todos os encarcerados com drogas e violência física em demasia, são outros fatores que implicam celeridade nestes processos. Afinal, justiça também se faz com bom senso e sensibilidade.

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